Quais impostos pagamos?
Regime Tributário
Uma entidade de fins não econômicos, assim como qualquer pessoa física ou jurídica, ao praticar determinada conduta definida em lei como geradora de um tributo (fato gerador), passa a ser sujeito passivo da obrigação tributária disposta em lei pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, que são os sujeitos ativos, ou credores, desta obrigação, conforme ilustra o quadro abaixo:
A Constituição Federal, nos artigos 145 a 156 dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, prevendo a competência dos sujeitos ativos para criar, modificar e extinguir tributos, da mesma forma como as limitações desta competência, questão esta que passaremos a estudar.
Limitações da Competência Tributária
As associações podem ser amparadas pela imunidade tributária de impostos e pela isenção fiscal. Por isso, entender as limitações à competência tributária dos entes políticos é de fundamental importância para o desenvolvimento das associações.
Ao mesmo tempo que a Constituição Federal outorga competência à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre a criação, majoração e extinção de tributos, informa que este direito não é amplo e ilimitado.
A Carta Magna estabelece limites ao exercício da competência tributária, com o fim de preservar o interesse social e também o relacionamento dos entes tributantes.
Dessa forma, as pessoas políticas devem observar, ao exercer seus poderes de legislar acerca dos tributos, as disposições constitucionais acerca das limitações ao poder de tributar.
Essas limitações ao poder de tributação estão dispostas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal, bem como em dispositivos esparsos, dos quais se destaca: artigo 5º, LXXIII (imunidade tributária das taxas para propositura de ação popular); artigo 153, VI, parágrafo 4º (imunidade tributária do ITR sobre glebas); art. 184, parágrafo 4º(imunidade tributária na desapropriação para fins de reforma agrária).
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 46, II, dispõe que outras espécies normativas, como lei complementar, podem estabelecer restrições ao poder de tributar.
A imunidade tributária é uma limitação da competência tributária que impede a lei de definir como fato gerador o que é imune; dessa forma, a obrigação tributária não se estabelece.
Deve-se atentar para o fato de que o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal estabelece imunidade tributária apenas quanto aos impostos; os demais tributos (taxas e contribuições de melhoria).
Imunidade Tributária
A imunidade tributária é uma limitação da competência tributária que impede a lei de definir como fato gerador o que é imune; dessa forma, a obrigação tributária não se estabelece.
Deve-se atentar para o fato de que o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal estabelece imunidade tributária apenas quanto aos impostos; os demais tributos (taxas e contribuições de melhoria).
Espécies de imunidades tributárias
O artigo 150, VI da CF estabelece que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre:
(a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
(b) templos de qualquer culto;
(c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Nos casos dos itens (b) e (c) as vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Imunidade das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos
Conforme disposto no texto constitucional, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são imunes ao impostos. Portanto, os entes tributantes não podem instituir impostos sobre as associações dedicadas ao ensino e à assistência social.
Esta imunidade, porém, é condicional visto que a fruição dos benefícios da exclusão fiscal depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar. Esses requisitos são os constantes do artigo 14 do CTN, que estabelece:
(a) proibição da distribuição de seu patrimônio e de suas rendas a qualquer título;
(b) obrigatoriedade da aplicação integral das rendas no país;
(c) obrigatoriedade da manutenção da escrituração das receitas e despesas.
Isenção
Isenção é um benefício concedido, mediante lei, para afastar a tributação que seria exigida do sujeito passivo. A isenção é um favor legal que caracteriza a dispensa de pagamento de tributo devido. Em outras palavras, a autoridade legislativa desobriga o sujeito passivo da obrigação tributária de pagar o tributo.
Cada ente tributante pode estabelecer, de acordo com suas competências tributárias, as isenções necessárias, com o fim de estimular uma determinada atividade, de incentivar o crescimento de um setor etc.
Diversas são as leis que estabelecem isenção, conforme a localidade e ente competente para legislar sobre o tributo determinado. Tanto a União, como os Estados, Distrito Federal e Municípios podem fixar isenções, desde que no âmbito de suas competências.
Imunidade e isenção
Isenção, portanto, não se confunde com imunidade. A primeira é uma concessão legal que dispensa o sujeito passivo do pagamento na obrigação tributária. Já a segunda é uma proibição constitucional de instituição de impostos para determinadas entidades; neste último caso, a obrigação tributária não se configura. O quadro abaixo ilustra a diferença entre estas duas espécies:
Destaca-se, por fim, que a isenção pode abranger qualquer tributo; a imunidade abrange apenas o tributo imposto.


